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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-PE_RE_060007964_0c864.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

RECURSO ELEITORAL (11548) - XXXXX-64.2020.6.17.0092 - Garanhuns - PERNAMBUCO

RELATOR: Desembargador EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR

RECORRENTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA PP

Advogado do (a) RECORRENTE: SILVIO ANTONIO MONTEIRO JUNIOR - PE0033646

RECORRIDO: SILVINO DE ANDRADE DUARTE

Advogados do (a) RECORRIDO: LUCICLAUDIO GOIS DE OLIVEIRA SILVA - PE0021523, MIRELLA FERNANDA DE SA AMARAL - PE0030117, ANDRE LUIZ DE LIMA VAZ - PE0032590

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL. PRÉ-CANDIDATO. PUBLICAÇÃO DE POSTAGEM EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). IMPULSIONAMENTO. DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/1997). 1. Não configura propaganda eleitoral antecipada irregular postagem patrocinada no perfil da rede social instagram, divulgando, tão somente, pré-candidatura, sem trazer conteúdo negativo em relação a terceiros, de modo que a conduta em controvérsia não extrapola a liberdade de expressão assinada na norma de regência e amparada nos recentes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 2. Recurso não provido.

ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Des. Carlos Moraes e Frederico Neves. Acórdão publicado em sessão.

Recife, 28/09/2020

Relator EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL EDILSON NOBRE: Trata-se de recurso apresentado pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) – Diretório de Garanhuns (Id. XXXXX), em face de sentença proferida pelo Juízo da 56ª Zona Eleitoral (Garanhuns - Id. XXXXX), o qual julgou improcedente pedido deduzido na exordial da representação, ajuizada pelo ora recorrente em face de SILVINO DE ANDRADE DUARTE, por suposta propaganda eleitoral antecipada irregular.

Em razões recursais (Id. XXXXX), o apelante alega que o recorrido estaria utilizando redes sociais (Instagram/Facebook) para promover sua candidatura, por meio de propaganda eleitoral paga, provocando, quando curtida, comentada ou compartilhada, “um verdadeiro efeito multiplicador do número de acessos à postagem”. Argumenta que, ao se utilizar desse mecanismo, o representado, que é da base do atual prefeito, teria o objetivo de influenciar, além dos munícipes em geral, especialmente, os funcionários contratados e cargos comissionados de Garanhuns. Pugna pelo provimento do inconformismo.

Em contrarrazões (Id. XXXXX), o recorrido sustenta a regularidade na propaganda, alegando que o impulsionamento seria conduta prevista pela norma atual, para o período de campanha eleitoral, podendo ser estendido para a pré-campanha (Lei das Eleicoes, art. 57-C). Sustenta que em “nenhum momento há pedido explícito de votos, assim como não há qualquer elemento em evidência, que viole os ditames da legislação eleitoral quanto (sic) as permissões concedidas aos pré-candidatos.” Por fim, advoga que estaria acertada a decisão fustigada, não merecendo ser acolhida a pretensão recursal.

O Ministério Público Eleitoral ofertou parecer da lavra do douto Procurador, Dr. FERNANDO JOSÉ ARAÚJO FERREIRA, ementado nos seguintes termos (Id. XXXXX):

“ELEITORAL. PROPAGANDA ANTECIPADA. ELEIÇÕES 2020. PUBLICAÇÃO PATROCINADA EM REDE SOCIAL. GASTOS NO PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA. ILICITUDE.

1. Candidatos não podem realizar, de forma lícita, despesas com atos de pré-campanha, pois elas passam ao largo do controle estatal, sem fontes e valores conhecidos do sistema de Justiça Eleitoral, e fora do subsistema normativo aplicável às prestações de contas de campanhas eleitorais.

2. O art. 57-C da Lei 9.504/1997, que veda veicular propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de certos conteúdos, vale para o período de propaganda eleitoral. Gastos realizados dessa maneira em pré-campanha são ilegais.

3. O número de pré-candidatos que possuem recursos para patrocinar publicações é, evidentemente, reduzido, de modo que nota-se o quanto o patrocínio de publicações pode afetar o equilíbrio das eleições, sobretudo diante da possibilidade de escolha do público que será atingido.

4. Parecer por provimento do recurso, para aplicar ao recorrido a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/1997

É o relatório.

Recife, 28 de setembro de 2020.

EDILSON NOBRE

Desembargador Eleitoral Relator

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

GABINETE DO DESEMBARGADOR EDILSON PEREIRA NOBRE

JUNIOR

REFERÊNCIA-TRE : XXXXX-64.2020.6.17.0092

PROCEDÊNCIA : Garanhuns - PERNAMBUCO

RELATOR : EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR

RECORRENTE: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA PP

RECORRIDO: SILVINO DE ANDRADE DUARTE

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL EDILSON NOBRE (RELATOR): Conforme relatado, cuida a hipótese de irresignação em face de sentença que reconheceu a improcedência do pedido do autor, porquanto entendeu não estar caracterizada, aqui, propaganda eleitoral irregular.

A discussão gira em torno de publicação feita em perfil de rede social (Instagram) do pré-candidato ao cargo de prefeito da Municipalidade, sendo certo que a postagem se deu mediante impulsionamento, ou seja, o representado se valeu de recursos financeiros para alargar o alcance da publicação (link “patrocinado”).

O juízo sentenciante consignou que, mesmo contendo elementos caracterizadores de propaganda eleitoral, não houve ilegalidade na publicação do post, que estaria amparado nos permissivos do art. 36-A, da Lei 9.504/1997. Ademais, não reconheceu irregularidade no impulsionamento da postagem, entendendo que tal procedimento não teria sido realizado por meio proscrito, sendo permitido, no período de campanha, conforme o art. 57-C da Lei 9.504/1997.

Os fatos acima são incontroversos, o cerne da controvérsia reside, pois, em reexaminar o episódio à luz da norma eleitoral em vigor.

Para melhor compreensão do caso, reproduzo o teor da publicação em questão (Petição Inicial – Id. XXXXX):

Adentrando, então, o ponto fulcral da matéria, vejamos o que dispõe a Lei nº 9.504/97:

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada , desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[…]

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais ; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[...]”

“Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

[…]

§ 2 A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3 O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Concatenando os transcritos preceitos, tenho que uma harmoniosa interpretação no tocante à matéria leva à conclusão de que a liberdade de expressão não pode ser vista de maneira absoluta, a ponto de permitir que recursos financeiros sejam utilizados em prol da crítica negativa a outros candidatos.

o autorizar o impulsionamento de conteúdo, em campanhas eleitorais, o legislador foi expresso em consignar que a regra é a vedação à veiculação de qualquer tipo de

propaganda eleitoral na internet, excetuando, tão somente, o impulsionamento de conteúdo identificado como tal, cuja contratação seria reservada apenas a partidos, coligações e candidatos, sendo certo que o exclusivo fim dessa excepcional autorização normativa também restou, claramente, definida: “promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”.

O legislador estabeleceu que a ferramenta em tela serve à divulgação de candidaturas , dentro de uma projeção positiva do próprio interessado.

Nesse sentido sinaliza o Tribunal Superior Eleitoral, no que interessa:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/97. POSTAGENS. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

1. O art. 57–C, caput, e § 3º, da Lei 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes, com a finalidade de promover candidaturas. Precedentes.

2. [...]

3. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação . Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.”

(Recurso Especial Eleitoral nº 060337225, Acórdão, Relator (a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 56, Data 23/03/2020)

Na espécie, ora em estudo, percebe-se, da imagem apresentada, que, de fato, houve uma publicação patrocinada no perfil do Instagram de SILVINO DE ANDRADE DUARTE, em que ele expõe a sua foto com os dizeres “Vamos seguir avançando!” e, abaixo, a legenda, “Sou Silvino Duarte, médico dermatologista, ex-prefeito de Garanhuns/PE (1997/2004) e pré-candidato a Prefeito de Garanhuns neste ano”.

Aqui, verifico apenas uma publicação, do “ex-prefeito de Garanhuns”, informando à população, a sua pré-candidatura para a cadeira de chefe do executivo, daquele município, agora, no pleito de 2020, mediante impulsionamento, com o intuito de alcançar maior número de visualização.

Como visto, esse método, utilizado “com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações”, bastante utilizado em redes sociais, não fere a legislação de regência e nem, tampouco, a jurisprudência atual, desde que na mensagem não conste pedido explícito de voto, utilização de meios proscritos, durante o período oficial de campanha, e/ou violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Acrescento que, no presente caso, o conteúdo é em prol da pretensa candidatura, não revelando, pois, teor negativo em relação a outros possíveis candidatos.

Assim, seja pela forma utilizada para a promoção da possível candidatura (link patrocinado), seja pelo teor da mensagem então difundida, não vislumbro transgressão à norma eleitoral em vigor.

Ainda sobre o caso, anoto que o douto representante do Parquet, trouxe a transgressão normativa em estudo, sob a premissa de o patrocínio da publicação se revelar um gasto já realizado, o que, em tese, atrairia outras questões a serem consideradas, como, por exemplo, o exame da despesa por esta Justiça Especializada, segundo consignado em seu parecer.

Com todas as vênias, penso que o ponto acima indicado não escapou a conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral quando, analisando vários casos em que o objeto da irresignação tinha como cerne da controvérsia impulsionamento de conteúdo na internet, não reconheceu o ilícito em estudo. Quer me parecer que a Corte Superior Eleitoral não ignora o fato de que propagandas da espécie (in casu, patrocínio de publicação no Instagram) ocorram à míngua de qualquer gasto.

Vejo, contudo, que, sob tal ótica, a preocupação só vem a se mostrar relevante nos casos em que a propaganda é de tal maneira ostensiva, que se torne inequívoca a quebra de oportunidades, por se cuidar de espécie de propaganda inacessível ao homem médio.

Aliás, nessa esteira, reproduzo trecho de voto da relatoria do Min. Luís Roberto Barros, inclusive ao tratar de caso que acabou por chegar ao Tribunal Superior Eleitoral, em sede de recurso manejado pelo Parquet, em atuação neste Regional, em irresignação a acórdão da relatoria do eminente Desembargador Manoel Erhardt (AgR-REspe no XXXXX-40.2016.6.17.00741PE, sessão de 23 de outubro de 2018):

“[…]

Ora, a vedação de propaganda eleitoral antecipada somente se justifica em razão da necessidade de promoção do princípio da igualdade de chances entre candidatos, de modo a "(1) garantir a todos os competidores um mesmo prazo para realizarem as atividades de captação de voto; (ii) mitigar o efeito da assimetria de recursos econômicos na viabilidade das campanhas, combatendo a influência do poder econômico sobre os resultados dos pleitos; e (iii) impedir que determinados competidores extraiam vantagens indevidas de seus cargos ou do acesso à mídia para iniciar a disputa eleitoral mais cedo"

2. Assim, quando não houver pedido expresso de votos, somente se pode justificar a restrição à liberdade de expressão dos pré-candidatos quando a mensagem for capaz de efetivamente desequilibrar a disputa.

3. Fora dessa situação, deve-se privilegiar a escolha do legislador, que, ademais, é aquela que garante a possibilidade de renovação da política,

permitindo que pré-candidatos se tornem conhecidos do eleitorado e tenham chances na disputa eleitoral, a despeito da significativa redução da duração das campanhas eleitorais implementada também pela Lei nº 13.16512015.

[...]

7. Esses parâmetros foram reafirmados por esta Corte no julgamento do AgR-REspe nº 43-46/SE, ReI. Mm. Jorge Mussi, e do AgR-Al nº 9-24/SP, Rei. Mm. Tarcísio Vieira, julgados em 26.6.2018. Nessa oportunidade, o Tribunal Superior Eleitoral buscou estabelecer critérios interpretativos para o dispositivo. Prevaleceu a tese de que, para a configuração de propaganda

eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser explícito, vedada a extração desse elemento a partir de cotejo do teor da mensagem e do contexto em que veiculada. Fixou-se, na linha do voto do Mm. Luiz Fux, que "por 'explícito' deve-se entender, apenas e tão somente, o pedido formulado 'de maneira clara e não subentendida", excluindo "o sugerido, o denotado, o pressuposto, o indireto, o latente, o sinuoso e o subentendido". Ademais, consignou-se que a garantia da liberdade de expressão no período pré-eleitoral pressupõe a realização de gastos, que devem ser, contudo, moderados, sendo possível aferir a extrapolação desse limite considerando-se, nos termos do voto do Mm. Admar Gonzaga, os critérios de "reiteração da conduta", "período de veiculação", "dimensão", "custo", "exploração comercial", "impacto social" e a "abrangência".

Quer me parecer que despesa com patrocínio de publicação em rede social constitui um gasto que se pode ter por “moderado”, na linha do precedente jurisprudencial acima reproduzido.

Tenho, pois, que a conduta em estudo está respaldada em expressa autorização legal, que decorre do que dispõem o art. 36-A, V, e art. 57-C, da Lei nº 9.504/97.

Entender de forma diversa viola não somente a letra, mas a finalidade do art. 36da Lei nº 9.504/97, o qual veio à ribalta com o propósito de reforçar a liberdade de expressão e a amplitude do debate eleitoral.

Com essas considerações, penso não assistir razão ao recorrente.

Em face do exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso.

Recife, 28 de setembro de 2020.

EDILSON NOBRE

Desembargador Eleitoral Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-pe/1109402477/inteiro-teor-1109402501

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