9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
GABINETE DO DESEMBARGADOR CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA
RECURSO ELEITORAL (11548) - XXXXX-31.2020.6.17.0133 - Trindade - PERNAMBUCO
RELATOR: Desembargador CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA
RECORRENTE: COSMO VIEIRA LOPES
Advogado do (a) RECORRENTE: GLEIFSON LOPES PIRES - PE0023573
EMENTA
REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. REGISTRO DE
CANDIDATURA. INDEFERIMENTO DO DRAP DO PARTIDO ISOLADO. TRÂNSITO EM
JULGADO. INDEFERIMENTO DO RRC. RECURSO NÃO PROVIDO. REGISTRO
INDEFERIDO.
1. A decisão transitada em julgado que indeferiu o DRAP, prejudica os pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, constituindo fundamento suficiente para o indeferimento do RRC.
2. Recurso não provido. Registro indeferido.
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO , nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO PUBLICADO EM SESSÃO.
Recife, 12/11/2020
Relatora CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
GABINETE DO DESEMBARGADOR CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA
RECURSO ELEITORAL Nº XXXXX-31.2020.6.17.0133
ORIGEM: Trindade
RECORRENTE: COSMO VIEIRA LOPES
Advogado: GLEIFSON LOPES PIRES OAB: PE0023573 Endereço: PADRE CICERO, 197, CENTRO, Trindade - PE - CEP: 56250-000
RELATOR: CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COSMO VIEIRA LOPES, em face de sentença cujo desfecho foi o indeferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão do indeferimento do DRAP do seu partido, o PSOL, do município de Trindade.
Alega o recorrente que o indeferimento do DRAP no processo nº XXXXX-46.2020.6.17.0133 está em grau de recurso e que o presente recurso depende do julgamento daquele.
Requer que o tribunal julgue procedente o recurso ora analisado, para assim aguardar o julgamento do recurso relativo ao DRAP do partido.
A Procuradoria Regional Eleitoral, apesar de intimada, não opinou.
É o relatório.
Recife, 12 de novembro de 2020.
CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ
Desembargadora Eleitoral Substituta – Classe Juiz de Direito
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
GABINETE DO DESEMBARGADOR CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA
RECURSO ELEITORAL Nº XXXXX-31.2020.6.17.0133
ORIGEM: Trindade
RECORRENTE: COSMO VIEIRA LOPES
Advogado: GLEIFSON LOPES PIRES OAB: PE0023573 Endereço: PADRE CICERO, 197, CENTRO, Trindade - PE - CEP: 56250-000
RELATOR: CATIA LUCIENE LARANJEIRA DE SA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo então a analisar o mérito.
O recorrente não tem razão.
A Resolução nº 23.609/2019 do TSE, em seu art. 48, prevê o seguinte:
Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.
§ 4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).
Da simples leitura da norma pertinente constata-se que, sim, o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a eles vinculados.
Como se não bastasse, em consulta perante o sistema eletrônico, identifico que no RE nº XXXXX-46.2020.6.17.0133, que cuidou do DRAP do PSOL, no município de Trindade, o acórdão que à unanimidade negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento, transitou em julgado em 07/11/2020.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos seus termos.
É como voto.
Recife, 12 de novembro de 2020.
CÁTIA LUCIENE LARANJEIRA DE SÁ
Desembargadora Eleitoral Substituta – Classe Juiz de Direito