30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE - Recurso Criminal: RC 000000686 CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RC 000000686 CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE
Partes
EMBARGANTE(S) : AMARO HONORATO DA SILVA, EMBARGADO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Publicação
DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 235, Data 17/11/2021, Página 68-75
Julgamento
12 de Novembro de 2021
Relator
MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2016. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. PROPOSITO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 275, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL E SÚMULA TRE/PE N.º 1. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a reformar ou a anular o julgado embargado, mas apenas a integrá-lo ou complementá-lo, constituindo mecanismo recursal de natureza hermenêutico-integrativa, destinado ao aprimoramento de manifestação judicial de cunho decisório, que, apenas excepcionalmente, e em decorrência do esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção do erro material, podem ensejar modificações substanciais do julgado. Assim, eventual erro de procedimento ou de julgamento deverá ser alegado por meio do recurso próprio, não podendo ser invocado por meio dos aclaratórios.
2. Os embargos de declaração manifestamente infundados, que busquem apenas rediscutir a matéria decidida, são considerados protelatórios e ensejam a imposição da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral (Súmula TRE/PE n.º 1).
3. Na hipótese em que todas as questões suscitadas nos aclaratórios já tenham sido discutidas, a mera afirmação da necessidade de prequestionamento é insuficiente para desconfigurar o propósito protelatório, sendo certo que, conforme firme orientação da Corte Superior Eleitoral, o acolhimento dos aclaratórios está sempre condicionado à existência de vícios na decisão
4. Embargos de Declaração rejeitados e embargantes condenados ao pagamento de multa de 1 salário mínimo, nos termos do disposto no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral e na Súmula TRE/PE n.º 1.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, e por considerá-los protelatórios, APLICAR multa de um salário mínimo, de acordo com o § 6º do art. 275 da Lei nº 4.737/65 ( Código Eleitoral) e com a Súmula TRE/PE n.º 1, nos termos do voto do Relatora.