30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE - Representação: Rp 060XXXX-13.2020.6.17.0092 paranatama/PE 060006313
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 187
Julgamento
10 de Setembro de 2020
Relator
RUY TREZENA PATU JÚNIOR
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Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PELO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ELEITORAL. PRÉVIO CONHECIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, mas o representado é titular da prefeitura e pré-candidato à reeleição, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo de representação por propaganda eleitoral extemporânea, já que pode ser beneficiário dela.
2. A mensagem não configura "Eu sou mais que 10, agora é 11- PP" propaganda eleitoral antecipada, pois não faz referência ao nome de candidato ou ao pleito e não contém pedido de votos.
3. O art. 40-B, da Lei nº 9.504/91 prevê que a representação deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário. Em seu parágrafo único, esclarece as situações nas quais o conhecimento do candidato é presumido: a) se, intimado da existência da propaganda, não providenciar sua retirada ou b) as circunstâncias do caso possibilitarem a presunção do conhecimento da propaganda.
4. Após ser intimado da decisão que deferiu a tutela antecipada o representado pediu aos apoiadores que retirassem o material de circulação e não ficou evidenciado seu conhecimento prévio da existência dos adesivos. Assim, mesmo que considerada realizada propaganda antecipada, não restou provado o conhecimento do beneficiário.
5. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença e julgar improcedente a representação eleitoral.
Acórdão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, julgar improcedente a representação eleitoral proposta em desfavor de José Valmir Pimentel de Gois, nos termos do voto do Relator.
Observações
8 fls.