9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE - Prestação de Contas: PC XXXXX RECIFE - PE
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
REQUERENTE(S) : JOSILENE DOS SANTOS SILVA
Publicação
Julgamento
Relator
JÚLIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARTA. ENDEREÇO FORNECIDO. AVISO DE RECEBIMENTO. TERCEIRO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. TSE. TRE-PE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Foi encaminhada carta de intimação dirigida ao endereço fornecido pela prestadora, ora embargante, com retorno de aviso de recebimento assinado em nome de terceiro.
2. Olvida a embargante que há entendimento firmado, pacífico no TSE e neste Regional, sobre a eficácia da citação/intimação via postal (com aviso de recebimento), dirigida ao endereço fornecido pela interessada, mesmo que a correspondência tenha sido recebida por terceiro, que não apôs ressalvas.
3. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 275 do CE c/c art. 1.022 do CPC).
4. Hipóteses inexistentes no caso sub examine.
5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.