Súmula n. 1 do TRE-PE
Vigente | Data: 11/03/2021
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Enunciado
Consideram-se protelatórios os embargos de declaração manifestamente infundados, que busquem apenas rediscutir a matéria decidida, ainda que o interessado não obtenha vantagem em postergar o feito, aplicando-se, ao caso, a multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.
Fontes
Publicada no DJE nº 63, de 17/03/2021, p. 4-12.
Referência Legislativa
Art. 275, § 6º, do Código Eleitoral