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25 de Abril de 2024
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    TSE: cabe recurso no processo de fidelidade partidária

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou o entendimento de que cabe recurso em processo de fidelidade partidária. Por maioria de votos, a Corte assentou competência para julgar o Mandado de Segurança (MS 3699) , interposto pelo vereador cassado de Acará (PA) para suspender o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que decretou sua cassação. A liminar pedida na ação foi deferida por unanimidade. Também em decisão unânime, o Pleno decidiu alterar a Resolução 22.610 /2007 do TSE para admitir Recurso Ordinário ou Especial, conforme a natureza da decisão na origem.

    A matéria foi aprovada nos termos do voto do relator, ministro José Delgado. O ministro Cezar Peluso foi vencido ao votar contra a competência do TSE para julgar Mandado de Segurança contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral relativa à fidelidade partidária. Para conceder a liminar e alterar a Resolução sobre fidelidade partidária, no entanto, ele acompanhou o entendimento dos demais integrantes da Corte.

    Aprovada a modificação, o artigo 11 da Resolução 22.610 passa a ter a seguinte redação: São irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe recurso previsto no artigo 121 , parágrafo 4º , da Constituição .da República.

    O Mandado de Segurança, julgado na sessão plenária de ontem (11), foi impetrado em processo administrativo de filiação partidária. Diante do instrumento apresentado, a questão central em julgamento seria a competência para conceder a segurança. Toda vez que o ato administrativo tem caráter eleitoral, o TSE tem competência para julgar, sustentou o ministro José Delgado. A Corte concordou em que ato administrativo que afasta titular de mandato não pode ser julgado como processo administrativo, apesar de admitir a inadequação do instrumento (MS).

    Cassação

    O Mandado de Segurança foi impetrado contra decisao do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) que cassou o mandato de João Cunha de Oliveira, vereador do município paraense de Acará, por infidelidade partidária.

    Os juízes regionais aprovaram por unanimidade, na sessão plenária de 29 de janeiro de 2008, pedido de cassação formulado pelo suplente, Newton de Lima Vaz. Ele pediu o cargo de vereador alegando que João Cunha de Oliveira foi eleito pelo Partido Progressista (PP) e teria se desligado sem justa causa do PP para se filiar ao Partido Social Cristão (PSC) em período vedado - 16 de setembro de 2007.

    Resolução

    De acordo com a Resolução 22.610 /2007, o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido; a criação de novo partido; a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.

    O partido interessado pode formular pedido de vaga, assim como os suplentes, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.

    O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, é competente o Tribunal Eleitoral do respectivo estado. Se o pedido for julgado procedente, o Tribunal decreta a perda do cargo e comunica a decisão ao presidente do órgão legislativo competente - Câmara municipal, estadual ou federal.

    Fonte: TSE

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tse-cabe-recurso-no-processo-de-fidelidade-partidaria/933965

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